O artigo 13, em seu terceiro parágrafo assim está grafado:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…) § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Diante disso, nosso entendimento é que todas as contribuições instituídas pela União, inclusive Contribuições a entidades de classes e contribuições patronais não são cabíveis.
Nesse raciocínio ainda, em nosso entendimento, se classifica os 10% do FGTS cobrado pela Entidade Caixa Economica Federal sobre a multa rescisória. Afronta a essa Lei e artigo.