MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 656, DE 22 DE AGOSTO DE 2018 D.O.U em 23/08/2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, no Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, na Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960 e na Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de Instrumentos Contratuais, denominados Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual (anexo II) de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.
Art. 2º O Contrato de Trabalho e a Nota Contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.
Art. 3º A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo e mpregador.
Art. 4º Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:
I – para contratação de músicos, em quatro vias, sendo:
- a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
- b) a segunda, para entrega ao contratado;
- c) a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e
- d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria.
II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo:
- a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
- b) a segunda, para entrega ao contratado;
- c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.
Nota: Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link a seguir, página(s) 70 a 71: