Lei 13.467/2017
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
TST: Súm. 295, Súm. 443, Súm. 445, OJ SDI-1 Trans. 67 STF: Súm. 200, Súm. 459, Súm. 462 |
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562, de 12-12-68, DOU 16-12-68, alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70 e revogado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
TST: Súm. 330 |
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562, de 12-12-68, DOU 16-12-68 e alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)
TST: Súm. 330, OJ SDI-1 270, OJ SDI-2 132 |
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562, de 12-12-68, DOU 16-12-68, alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70 e revogado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 766, de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)
§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Inciso incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.(Inciso incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n.º 766, de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)
TST: Súm. 18, OJ SDI-1 356 |
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
TST: OJ SDI-1 162, OJ SDI-1 351 |
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Alínea revogada pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Alínea revogada pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
TST: OJ SDI-1 14 |
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89 e revogado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
TST: OJ SDC 16 |
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.(Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
TST: Súm. 388, OJ SDI-1 162, OJ SDI-1 238, OJ SDI-1 351 |
§ 9º – (Vetado) (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)