São 1.050 artigos.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 D.O.U em 23/11/2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
Art. 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
ANEXO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único).
- 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45).
- 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º). CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos menores e de outros incapazes
Art. 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º; Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º).
- 1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 134, caput, incisos I e II):
I – de qualquer um dos pais;
II – do seu tutor;
III – do seu curador; ou
IV – do responsável por sua guarda.
Nota: Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link a seguir, página(s) 57 a 157:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=57&data=23/11/2018