A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.
FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
Somam-se as horas extras do mês;
Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
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O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o cálculo do DSR terá que ser feito separadamente de acordo com cada percentual.
MÉDIA DE DSR – REPERCUSSÃO EM 13º SALÁRIO – FÉRIAS – AVISO PRÉVIO – FGTS
O DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento não repercutia no cálculo da média para fins de pagamento de férias ou 13º salário (conforme dispunha a OJ 394 do TST), sob pena de se caracterizar o bis in idem.
Veja maiores detalhes no tópico Descanso Semanal Remunerado – Aspectos Gerais, no subitem Novo Entendimento Jurisprudencial – Da Alteração da OJ 394 do TST.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.
Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.
Via Guia Trabalhista