Foi publicado no DOU do dia 31.01.2020 o Decreto nº 10.219, de 30 de janeiro de 2020, que alterou o Decreto nº 10.178/2019 que, por sua vez, trouxe a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 13.874/2019, conhecida por Lei da Liberdade Econômica, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
Com relação às alterações, que passarão a vigorar a partir de 06.04.2020, destacamos:
Alcance da regulamentação
As disposições previstas na norma em referência aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo, independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
– estar previsto em lei ou em ato normativo infra legal; ou
– referir-se a:
- a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
- b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, entre outros; ou
- c) atuação de ente público ou privado.
Níveis de risco da atividade econômica
O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
– em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
– quando a atividade constituir objeto de 2 ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.
Aprovação tácita de atos públicos de liberação
O ato normativo de autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos à aprovação tácita por decurso de prazo.
Protocolo e contagem do prazo
A redução ou a ampliação do prazo em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento.
Fixação do prazo de resposta
A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação com a fixação do prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.
Via CPA Informações Empresariais