A MP 927 *, editada pelo Governo Bolsonaro, traz, em seu art. 29, a determinação de que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Antes de entrar no mérito do artigo em questão, precisamos fazer uma rápida definição do que vem a ser “doenças ocupacionais”.
A doença ocupacional é definida no Art. 20, inciso I, da Lei 8.213/1991 de duas formas:
- a) Doenças profissionais que são entendidas como as produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho.
- b) Doenças do trabalho que são entendidas como as adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
Exemplos de doenças ocupacionais:
– O digitador que adquiriu tendinite;
– O auxiliar de limpeza que adquiriu a doença LER.
Os empregados quando acometidos por doenças ocupacionais e devidamente reconhecida pelo INSS e/ou pela Justiça do Trabalho dão ao trabalhador estabilidade provisória de no mínimo 12 meses, conforme a Súmula 378, do TST, e do art. 118, da Lei nº 8.213/1991.
Essa estabilidade vem a sero período em que o empregado não pode ser demitido pelo seu empregador, a não ser por justa causa, dando também ao trabalhador o direito do recebimento do pagamento do seu FGTS.
A MP 927 acabou por manter o mesmo entendimento do Art. 20, parágrafo 1º, da letra d da Lei 8.213/1991, ao estabelecer em seu Art. 29 que o coronavírus (covid-19) não é uma doença ocupacional.
Dessa forma, essa MP acabou por praticamente eliminar a possibilidade do trabalhador ser afastado por via do Auxilio Doença Acidentário, visto que o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença coronavírus (covid-19) e o trabalho será de difícil comprovação.
Essa mesma MP, através do art. 15, acabou por suspender a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais e clínicos por um prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade.
Dessa forma, a tendência é que, caso ocorra o afastamento do empregado por um período superior a 15 dias, esse trabalhador seja afastado através do Auxílio-Doença Comum, concedido quando se trata de incapacidade gerada por doença desvinculada ao serviço exercido.
Sendo assim, ao retornar ao trabalho, após o seu afastamento, através do provável Auxílio-Doença Comum, o empregado não estará amparado pela estabilidade mínima de até 12 meses, abrindo assim a possibilidade, caso seja a vontade do empregador, de demitir o seu empregado.
Por mim, fazendo uma análise fria da letra da lei, percebe-se claramente que a MP 927 acabou por flexibilizar a possibilidade de demissão do empregado para os casos em que este tenha se afastado em função do coronavírus (covid-19).
* A Medida Provisória (MP) produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
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“O direito não socorre aos que dormem”
Edvarney Luís Silva Pacifico de Souza, Bacharel em Direito (FACAM – Faculdade do Maranhão) e em Administração (UEMA – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA). Pós-graduado em Gestão Estratégica da Informação (FGV – Fundação Getúlio Vargas, de Brasília (DF). Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (em andamento – Faculdade Legale). Advogado do escritório Edvarney Pacifico Advocacia e Consultoria, com atuação na área de Direito Empresarial. www.ep.adv.br