O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
- exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
– a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
– retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
– a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
– retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
- exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
Bases: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Notas:
- A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
- Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido automaticamente.
- A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento.
- A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte a uma multa – art. 36-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Via Portal Tributário