(DO-U DE 26-5-2017)
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses
Esta Lei, que é resultante da conversão da Medida Provisória 763, de 22-12-2016, altera a Lei 8.036, de 11-5-90, para possibilitar o saque de conta inativa do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31-12-2015, sem que seja observada a exigência do trabalhador estar 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS. A Lei 13.446/2017 também eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio dadistribuição de lucros do Fundo, bem como determina que o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40% (na despedida sem justa causa) e de 20% (na despedida por culpa recíproca ou força maior).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………….
…………………………..
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III – a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinqüenta por cento) do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará abase de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”(NR)
“Art. 20. ……………….
…………………………..
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS. “(NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Mesa do Congresso Nacional